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Paranaíta: Menina de 11 anos foi estuprada por adolescente de 15 anos

Postado em 20 de novembro de 2023 por

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Um caso de estupro de vulnerável foi registrado no município de Paranaíta neste domingo (19) após plantonistas do Hospital Municipal acionar a Polícia Militar informando a entrada de uma menina de 11 anos vítima de violência sexual. Conselho Tutelar foi acionado para acompanhar o caso.

Conforme registro da Polícia Militar, plantonistas acionaram a guarnição relatando que a menor havia dado entrada no hospital, levada pela madrasta. No hospital, o médico plantonista relatou aos militares que a menina havia fugido de casa por volta das 23h50 da noite de sábado (18) e que manteve relações sexuais com outro menor de 15 anos.

A menina havia sido socorrida pela madrasta, que a levou ao hospital pois estava com sangramento abundante. O médico ainda informou que a menina apresentava sinais de desmaio, estava pouco ativa e fadigada.

Em conversa com a madrasta, está relatou aos militares que a menor havia fugido de casa e que pela manhã reclamou de dores e sangramento, que e levou a menor para atendimento médico. O  menor foi identificado.

Em deslocamento até a residência do menor, este confirmou que manteve relações sexuais com a menina, então o adolescente foi conduzido junto com a sua mãe, para registro do caso de estupro de vulnerável e posteriormente à Delegacia Municipal de Polícia Judiciária Civil para as devidas providências. O caso passa agora a ser investigado pela Polícia Judiciária de Civil.

 Estatuto da Criança e do Adolescente. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias ou 30 dias, e adolescente é pessoa com 12 anos completos até os 18 anos de idade. Assim, no caso em tela, o polo ativo é um adolescente. Este, por sua vez, comete ato infracional equiparado ao crime de estupro do art. 217-A do CP, sujeito as medidas socioeducativas do art. 112 do ECA, que assim dispõe:

“Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I- advertência (admoestação verbal, conforme art. 115.);

II- obrigação de reparar o dano; (art. 116)

III- prestação de serviços à comunidade; (art. 117)

IV-liberdade assistida (art. 118);

V- inserção em regime de semiliberdade;

VI- internação em estabelecimento educacional;

VII- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.

Nesse sentido, o adolescente será submetido a qualquer das medidas socioeducativas do art. 112, bem como será sujeito as Medidas de Proteção do art. 101 do ECA, em razão de sua conduta, nos termos do art. 98, inciso III.

As medidas não são aplicadas sem uma análise de culpabilidade e individualidade do sujeito infrator, pois é vedado no ordenamento a aplicação de medidas constritivas sem análise de subjetividade, sob pena de punição objetiva. Deste modo, a medida, que não tem natureza de pena, mas educativa, tendo em vista um caráter preventivo educacional, levará em conta a capacidade do indivíduo de cumpri-la, bem como as circunstâncias e gravidade da infração.

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