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ALERTA COVID: Alta Floresta faz novo Decreto após voltar ao risco alto de contaminação

Postado em 6 de agosto de 2021 por

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O município de alta Floresta volta a ser classificado com alto risco de contaminação por covid-19. O fato levou o prefeito Valdemar Gamba em discussão com equipe técnica da Secretaria de Saúde a tomar novas medidas que vão restringir o comércio e fluxo de pessoas até os próximos dez dias, podendo esse prazo ser prorrogado.


Conforme Boletim Epidemiológico de terça-feira, o município até 3 de agosto acumulava 9.634 casos positivados contra 9.128 pessoas recuperadas. Desde o início da pandemia já foram registrados 135 óbitos até terça-feira. Nesta mesma data Alta Floresta apontava 371 casos ativos e 82 pessoas aguardavam resultado do exame.


Novo Decreto
O Novo decreto no entanto, aponta restrições para eventos, proíbe consumo de bebida em mercados e conveniências, alerta sobre o distanciamento em bares, lanchonetes, além de apontar para o estabelecimento público e privado, ter a todo momento pessoal trabalhando a higienização do local, principalmente maçanetas, corrimões, pisos, mesas e cadeiras.


A ocupação de espaços ficou limitada novamente até para integrantes da mesma família. E a circulação de pessoas não pode passar das 23 horas.


Veja pontos do decreto
Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool de na concentração de 70%; ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; manter os ambientes arejados por ventilação natural; adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público.


Art. 2º- O funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços ficará sujeita às seguintes condições:
I- de segunda-feira a domingo, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre 05h00m e 23h00m.
§1º- As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, serviços de advocacia e contabilidade, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo.
§ 2º- Deverão ser obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias.
§ 3º- Os supermercados devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 02 (dois) membros por família, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, evitando sempre que possível a entrada de crianças no estabelecimento.
§ 4º- Em supermercados, mercados, distribuidoras, conveniências e congêneres, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, salvo se houver espaço apropriado no ambiente, e obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias, sendo vedado a colocação de mesas em espaço público.
§ 5º- Fica proibido, no âmbito territorial do Município de Alta Floresta, o consumo de narguilés, ou produtos que envolvam o uso compartilhado, nos estabelecimentos que comercializem e em locais de acesso ao público.
§ 6º- O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h00m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários
§ 7º- Durante a vigência deste Decreto, os eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos serão permitidos para o público máximo de 50 (cinquenta pessoas) mediante apresentação de plano de contingência com as medidas sanitárias a serem seguidas, que será objeto de avaliação pela Secretaria de Saúde;
§ 8º- Durante a vigência deste Decreto, os cinemas, museus, teatros são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo, mediante apresentação de plano de contingência com as medidas sanitárias a serem seguidas, que será objeto de avaliação pela Secretaria de Saúde;
§ 9º- Durante a vigência deste Decreto, fica proibida a realização de eventos sociais e qualquer atividade de lazer que cause aglomeração.
§ 10- Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, deverão adotar protocolo de contingência limitado a 50% da capacidade do local com as medidas sanitárias cabíveis, com espaçamento de 1,5 metros entre as mesas, e limitação de pessoas por mesa (máximo 04), sendo vedado a junção de mesas, exceto quando se tratar de pais com filhos de um mesmo núcleo familiar, sendo vedado o uso de espaço público que não seja autorizado pela municipalidade.
§ 11- Durante a vigência deste Decreto, os eventos religiosos, igrejas, templos e congêneres, são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, devendo para tanto a instituição apresentar seu plano de contingência com as medidas sanitárias a serem seguidas e a capacidade máxima de membros que será atendida em cada unidade religiosa.
Fica vedada qualquer tipo de atividade que provoque aglomeração de pessoas, em especial nas praças, nos parques públicos e privados; nas calçadas e estacionamentos ao longo das vias públicas; e balneários, em todo território do município de Alta Floresta-MT, como medida não farmacológica excepcional, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação e contágio pelo Corona vírus (COVID 19).
Parágrafo único. Nas praças e parques bem como nas calçadas e estacionamentos ao longo das vias públicas fica proibido a utilização de som automotivo (veículo de qualquer espécie com equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência – Art. 1.º da Resolução nº 624 do CONTRAN).
Art. 6º- O descumprimento de isolamento social e quarentena por determinação do órgão de Saúde do Município, implicará em multa de 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município).
Art. 7º- O descumprimento das medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso adequado – cobrir nariz e boca – de máscaras faciais) por pessoa física implicará em multa de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades Padrão Fiscal do Município).
Parágrafo único. A utilização de som automotivo nas praças e parques, bem como nas calçadas e estacionamentos ao longo das vias públicas implicará em multa de 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município).
Art. 8º. A pessoa jurídica que descumprir as normas deste decreto, bem como promova atividade que provoque aglomeração, estará sujeito à multa no importe de 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município).
Parágrafo único. O indivíduo que praticar atividade que provoque aglomeração, em flagrante desrespeito a este Decreto, estará sujeito à multa no importe de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades Padrão Fiscal do Município).
Art. 9º-Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro, e em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo, e nas atividades comerciais sujeitarão à suspensão do alvará do estabelecimento por 15 (quinze) dias.
Art. 10- Em caso de descumprimento, as autoridades poderão, além da multa prevista neste Decreto, impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.

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