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Alta Floresta: executivo publica novo decreto e institui lockdown de 10 dias; lei seca continua; apenas atividades essenciais autorizadas

Postado em 29 de março de 2021 por

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Alta Floresta: executivo publica novo decreto e institui lockdown de 10 dias; lei seca continua; apenas atividades essenciais autorizadas

A prefeitura municipal de Alta Floresta publicou neste domingo (28) novo decreto relativo a medidas de combate e prevenção ao novo Coronavírus. Uma liminar da justiça emitida no sábado (27), deu prazo de 24 horas para que o poder público seguisse o decreto estadual que determinou várias medidas mais rígidas para municípios classificados com risco muito alto para a transmissão da doença, que é o caso de Alta Floresta.

O município havia publicado um decreto com normas mais brandas, visando evitar o comprometimento da economia local.

Agora, o novo decreto municipal, o 248/2021, considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 1001854-76.2021.8.11.0007, que determina ao município a adoção das restrições impostas pelo Decreto Estadual 874/2021, traz ações mais rígidas.

Entre as medidas está a adoção de quarentena pelo período de 10 dias, além do funcionamento apenas de atividades essenciais. A proibição de venda de bebidas continua. 

Com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação e reduzir o impacto no sistema de saúde no território do município de Alta Floresta, a princípio pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ocorrer prorrogação se necessário, devem ser adotadas as seguintes medidas não farmacológicas.

O município decidiu instituir quarentena coletiva obrigatória no território do município, por período de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente.

O funcionamento das atividades e serviços permitidos ficará sujeita às seguintes condições:

I – De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e às 20h00m,

II- Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e às 12h00m.

§ 1- As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstas no presente artigo.

§ 2. Fica proibido, no âmbito territorial do munícipio de Ata Floresta, o comércio, o transporte e a distribuição de bebida alcoólica e narguilés.

§ 3 – Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, respeitado o limite de 50% (trinta por cento) da capacidade máxima do local.

§ 4 – Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até às 20h00m, ficando vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias.

§ 5- Excepcionalmente, os restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até às 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 6- O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

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